- 1 -Os valores da renda mensal máxima por metro quadrado previstos no artigo anterior serão definidos anualmente por decreto regulamentar, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito.
- 2 -No cálculo dos valores da renda mensal máxima por metro quadrado referidos no número anterior aplicar-se-á a fórmula R(índice i) = (V(índice pi) x T(índice i))/12, em que R representa a renda mensal máxima por metro quadrado, V(índice p) o valor padrão por metro quadrado, T a taxa da renda anual e i o ano a que correspondem.
Artigo 6.º — (Renda por metro quadrado)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979