Serão ainda inscritas nos Orçamentos do Estado as dotações necessárias para a satisfação do serviço das dívidas previstas no artigo 1.º, de acordo com os planos de distribuição anual de amortização que anteriormente se definiram.
Artigo 6.º — (Inscrição orçamental)
Vigente desde: 02/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1985