Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a uma remuneração e às regalias que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Artigo 15.º — Remuneração
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988