- 1 -Para as reuniões dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.
- 2 -Consideram-se validamente convocados os membros que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 3 -Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.
Artigo 23.º — Convocações
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988