Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, aos abonos fixados nos regulamentos internos.
Artigo 24.º — Deslocações
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988
Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, aos abonos fixados nos regulamentos internos.
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