- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro da Educação, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.
- 2 -São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:
- a)O órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino;
- b)A câmara municipal respectiva.
- 3 -A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela respectiva junta de freguesia à câmara municipal competente.
- 4 -As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas ao Ministério da Educação.
- 5 -Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser acompanhada do parecer da outra entidade referida na mesma disposição.
- 6 -As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/88, de 25 de Outubro.
Artigo 3.º — Processo de denominação
Vigente desde: 10/12/1990
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Em vigor desde 10/12/1990