Estabelece normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos
Objecto e âmbito
O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.
Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
Processo de denominação
Escolha de denominação
As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.
Símbolos representativos da escola
Competência para a instrução do processo
Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino
O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Disposições finais
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 93/86, de 10 de Maio, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
Aplicação às regiões autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.