- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, a denominação de todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário já criados à data da entrada em vigor do presente diploma constará de portaria do Ministro da Educação.
- 2 -Até à generalização do sistema de ensino nos termos previstos na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, as referências a estabelecimentos de educação ou de ensino constantes do presente diploma devem entender-se reportadas a jardins-de-infância, escolas do ensino primário, escolas preparatórias, escolas preparatórias e secundárias (C + S) e escolas secundárias.
Artigo 8.º — Disposições finais
Vigente desde: 10/12/1990
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Em vigor desde 10/12/1990