- 1 -É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.
- 3 -Este diploma só é aplicável em Portugal continental.
Artigo 1.º — Âmbito material e territorial
Vigente desde: 04/12/1998
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