- 1 -Os produtos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º são obrigatoriamente marcados com um corante que deve ser termorresistente aquando da sua remoção.
- 2 -Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e as matérias referidas no número anterior deverão ser:
- a)Destruídos por incineração;
- b)Destruídos de qualquer outra forma considerada cientificamente apropriada, de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos;
- c)Transformados e, de seguida:
- i)Incinerados;
- ii)Depositados em aterro, após autoclavagem;
- iii)Utilizados como combustível.
Artigo 3.º — Destino dos produtos interditos
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998