Restringe a utilização de produtos de origem bovina, ovina e caprina na alimentação humana e animal (revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 32-A/97, de 28 de Janeiro, e aplica a Decisão n.º 97/534/CE, de 30 de Junho de 1997)
Âmbito material e territorial
Produtos interditos
Destino dos produtos interditos
Transporte
Procedimentos
Utilização de farinhas
É interdita a colocação no mercado de farinhas obtidas a partir de mamíferos como alimento simples ou como ingrediente que não sejam obtidas segundo as condições expressas no anexo da Decisão n.º 96/449/CE, que fixa como parâmetros mínimos para a transformação de resíduos provenientes de mamíferos, com excepção das gorduras, 50 mm para a dimensão máxima das partículas submetidas a uma temperatura superior a 133ºC durante vinte minutos a uma pressão absoluta de 3 bar.
Competências
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às:
Coimas
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino das receitas das coimas e sanções acessórias
Fabrico de medicamentos
A utilização dos produtos de origem bovina, ovina e caprina no fabrico de medicamentos, de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos e de dispositivos médicos continua a reger-se pela respectiva regulamentação específica, bem como pelas linhas de orientação adoptadas a nível comunitário, nomeadamente pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 32-A/97, de 28 de Janeiro, que contrariem este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Regulamento para a remoção, armazenamento, recolha e transporte dos subprodutos e produtos interditos
A citada declaração deverá ser renovada semestralmente.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver anexo no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver anexo no documento original)