- 1 -Os procedimentos para garantir a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente no que se refere à remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos referidos no artigo 2.º do presente diploma, constam do anexo II.
- 2 -As guias de acompanhamento dos subprodutos e produtos interditos, de origem animal, são as constantes dos anexos III e IV, respectivamente.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 04/12/1998
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