- 1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, será punido com coima de 100000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem:
- a)Utilizar, para qualquer fim, produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme, excepto quando os mesmos sejam utilizados para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes;
- b)Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar, para esse efeito, a cabeça de bovinos e todos os seus componentes, com excepção da língua, e ainda a medula espinal, amígdalas, baço, intestinos e timo, qualquer que seja a sua proveniência;
- c)Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar, para esse efeito, as cabeças de ovinos e caprinos e todos os seus componentes, com excepção da língua dos que tenham idade superior a 12 meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo, que já tenha rompido a gengiva, bem como o baço de todos os animais destas espécies;
- d)Fizer entrar ou permitir a entrada na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem detiver e comercializar a espinal medula, timo, amígdalas e intestino dos animais das espécies ovina e caprina;
- e)Utilizar a coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina e caprina para produção de carne separada mecanicamente;
- f)Utilizar intestino de bovino, ovino e caprino na cadeia alimentar humana e animal quando tenha origem:
- i)Em países afectados pelas encefalopatias espongiformes transmissíveis dos animais;
- ii)Em países não afectados pela encefalopatia espongiforme mas em que não tenha sido implementado um sistema de vigilância, tal como se encontra regulado no Código Zoossanitário Internacional da Organização Internacional das Epizootias (OIE);
- g)Detiver intestino de bovino, ovino e caprino se este não se destinar a aperfeiçoamento activo.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 8.º — Coimas
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998