- 1 -A actividade da ANEFA é desenvolvida em articulação com as estruturas regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -A dinamização de iniciativas de educação e formação de adultos a nível local pode ser promovida por organizadores locais.
- 3 -O organizador local é um agente da ANEFA, a recrutar de entre pessoal afecto aos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 17.º — Actividade regional e local
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999