- 1 -O tribunal do júri é composto pelos três juízes que constituem o tribunal colectivo e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes.
- 2 -O tribunal é presidido pelo presidente do tribunal colectivo.
- 3 -Os jurados suplentes intervêm quando, durante o julgamento ou antes do seu início, algum dos efectivos se impossibilitar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, os jurados suplentes devem assistir às audiências de julgamento para as quais tiverem sido seleccionados, só sendo permitida a sua intervenção em regime de substituição caso tenham comparecido a todas as sessões de julgamento antecedentes àquela em que a respectiva intervenção se tiver de efectuar.
Artigo 1.º — Composição do tribunal do júri
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987