- 1 -O exercício da função de jurado é contínuo, tendo início com o despacho judicial de designação e terminando com o trânsito em julgado da sentença proferida em 1.ª instância, com a subida de recurso dela interposto ou ainda com a respectiva substituição, nos termos do número seguinte.
- 2 -Constitui causa de substituição de jurado efectivo por um suplente, em virtude de impossibilidade do desempenho do respectivo mandato, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, a verificação, antes da audiência de julgamento em 1.ª instância ou durante ela, de qualquer dos seguintes factos:
- a)Causa de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que o juiz tenha considerado procedente;
- b)Morte ou qualquer circunstância que torne impossível a continuidade da audiência, nos termos do artigo 328.º do Código de Processo Penal.
Artigo 17.º — Continuidade da função e regime de substituição
Vigente desde: 29/12/1987
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