Aprova o novo regime de júri em processo penal
Composição do tribunal do júri
Competência do tribunal do júri
Capacidade genérica para ser jurado
Incompatibilidades
Não pode ser jurado quem, à data do início da função respectiva no processo penal, seja:
Impedimentos
Escusa e recusa
Arguição das incapacidades, incompatibilidades, impedimentos, escusas e recusas e seu regime
Processo de selecção
Sorteio de pré-selecção dos jurados
Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade
Sorteio de selecção de jurados
Audência de apuramento
Despacho de designação
Jurados
Direitos dos jurados
Deveres dos jurados
Continuidade da função e regime de substituição
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor o Código de Processo Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.