Não pode ser jurado quem, à data do início da função respectiva no processo penal, seja:
- a)Presidente da República;
- b)Membro do Conselho de Estado;
- c)Deputado à Assembleia da República, às assembleias regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;
- d)Membro do Governo, do governo regional ou dos órgãos próprios do governo do território de Macau;
- e)Ministro da República para as regiões autónomas;
- f)Chefe ou vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefe ou vice-chefe do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;
- g)Juiz, juiz social, magistrado do Ministério Público ou auditor de justiça;
- h)Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Público e dos tribunais administrativos e fiscais;
- i)Advogado, advogado estagiário ou solicitador;
- j)Funcionário de justiça;
- l)Autoridade, órgão ou agente de polícia criminal, civil ou militar;
- m)Funcionário ou agente dos serviços prisionais ou de reinserção social;
- n)Funcionário ou agente, civil ou militar, dos serviços de informações, da Alta Autoridade contra a Corrupção ou de qualquer organismo público com funções de inspecção;
- o)Governador civil;
- p)Presidente da câmara municipal;
- q)Membro do corpo docente das faculdades de Direito.