- 1 -Os serviços médico-legais têm por atribuição coadjuvar os tribunais na aplicação da justiça, procedendo aos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados nos termos do presente diploma.
- 2 -Os serviços médico-legais estão administrativamente organizados no âmbito do Ministério da Justiça.
Artigo 1.º — Atribuição e organização
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987