- 1 -Junto dos tribunais de círculo onde tal se justifique poderão ser criados gabinetes médico-legais por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Aos gabinetes compete a execução na área do respectivo tribunal de círculo das perícias médico-legais compreendidas nas disciplinas de Tanatologia e de Clínica Médico-Legal que lhes forem solicitadas ou de outras para as quais tenham pessoal habilitado.
- 3 -Em casos justificados, a competência dos gabinetes médico-legais poderá estender-se às áreas de jurisdição dos tribunais de círculo limítrofes.
Artigo 25.º — Organização, funcionamento e competência
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987