Procede à reorganização dos institutos médico-legais
Atribuição e organização
Colaboração com a universidade
Os serviços médico-legais cumprem as suas atribuições e exercem a sua competência em colaboração com as escolas médicas das universidades públicas, nos termos do presente diploma.
Divisão territorial
O território nacional está dividido em três circunscrições médico-legais, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, sendo a área geográfica de cada uma a constante do mapa anexo.
Estrutura orgânica
Natureza e competência
Junto do Ministro da Justiça e na sua directa dependência reúne o Conselho Superior de Medicina Legal, ao qual compete:
Composição
Funcionamento
Secretariado
Competência
Composição
Funcionamento
Os conselhos médico-legais reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocados pelo respectivo presidente.
Natureza
Órgãos
São órgãos dos institutos de medicina legal:
Competência do director
Ao director do instituto de medicina legal compete:
Composição e competência do conselho administrativo
Organização e funcionamento
Organização e competência da secretaria
Serviços operativos
Direcção dos Serviços de Tanatologia
À Direcção dos Serviços de Tanatologia compete a realização das autópsias que forem solicitadas ao instituto, nos termos previstos pelo presente diploma.
Direcção de Serviços de Clínica Médico-Legal
Direcção de Serviços de Toxicologia Forense
À Direcção de Serviços de Toxicologia Forense compete assegurar a execução de todas as análises químicas e toxicológicas no âmbito da competência própria do instituto de medicina legal, bem como, internamente, apoiar o serviço de Tanatologia e de Clínica Médico-Legal na pesquisa de tóxicos ou de outros compostos químicos em tecidos orgânicos.
Direcção de Serviços de Biologia Forense
À Direcção de Serviços de Biologia Forense compete executar os exames bacteriológicos, de hematologia forense e de mais vestígios orgânicos que forem solicitados ao instituto de medicina legal, nomeadamente os exames de investigação biológica de filiação.
Direcção de Serviços de Psiquiatria Forense
À Direcção de Serviços de Psiquiatria Forense cabe a execução dos exames psiquiátricos solicitados aos institutos nos termos previstos no presente diploma.
Direcção de Serviços de Anatomia Patológica e Histopatologia
À Direcção de Serviços de Anatomia Patológica e Histopatologia cabe realizar todos os exames de anatomia patológica e de histologia, quer os solicitados internamente, em apoio ao Serviço de Tanatologia, quer os requisitados pelos tribunais de comarca ou pelos gabinetes médico-legais.
Organização, funcionamento e competência
Natureza e âmbito
Os gabinetes médico-legais são serviços desconcentrados dos institutos de medicina legal da circunscrição médico-legal em que se encontrem localizados.
Competência
Número de peritos
O número de peritos de cada comarca é definido por portaria do Ministro da Justiça.
Autópsias médico-legais
Verificação de óbito
A verificação de óbito é da competência dos médicos, nos termos da lei.
Falecimento nos hospitais públicos
Nos casos do artigo 29.º, quando o falecimento venha a ocorrer em estabelecimentos hospitalares públicos, deve a administração dos mesmos promover a remoção do corpo para as instalações dos serviços médico-legais, acompanhado da respectiva informação clínica, que inclua todos os dados relevantes para a averiguação exacta da causa e das circunstâncias da morte.
Falecimento fora das instalações hospitalares públicas
Dispensa de autópsia
Listas de peritos médicos
Exames de clínica médico-legal
Exames de especialidade
Exames de psiquiatria forense
Sem prejuízo do regime previsto no artigo 159.º do Código de Processo Penal, os exames de psiquiatria forense a que houver de proceder-se deverão ser solicitados ao instituto de medicina legal da circunscrição médico-legal respectiva, que os distribuirá pelos diversos serviços, aos quais cabe, de acordo com a lei em vigor, a realização desses exames.
Exames sexuais
Custos dos exames
Obrigatoriedade de sujeição a exames
Obrigatoriedade da presença da autoridade judiciária
Remunerações
Regulamentação das perícias médico-legais
As normas técnicas que os peritos médicos deverão observar ao efectuarem os exames que lhes forem solicitados nos termos do presente diploma constarão de regulamento elaborado pelo Conselho Superior de Medicina Legal, depois de ouvidos os conselhos médico-legais e a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Quadros
O pessoal dos institutos de medicina legal é o constante dos quadros anexos ao presente diploma.
Provimento
Directores
Secretário
Directores de serviço
Chefe de repartição
O lugar de chefe de repartição é provido, mediante concurso, de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Pessoal médico
O pessoal médico dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma e as que regulamentam a carreira dos médicos legistas.
Pessoal técnico superior de medicina legal
O pessoal técnico superior de medicina legal dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma e as que regulamentam a carreira técnica superior de medicina legal.
Pessoal de informática
O pessoal de informática é provido nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Técnicos-adjuntos de medicina legal
O pessoal técnico-adjunto de medicina legal dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma que regulamentam a carreira técnica-adjunta de medicina legal.
Técnicos ajudantes de medicina legal
Regime supletivo
Peritos médicos
Os peritos para a prática dos exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal até 15 de Dezembro do ano anterior.
Selecção dos peritos
Regime dos contratos
Graus da carreira
A carreira de médico legista é a constante do mapa anexo ao presente diploma e desdobra-se pelos seguintes graus:
Pré-carreira
Assistente de medicina legal
Médico legista
Médico legista-chefe
Lugares e cargos
Funções
Regime de trabalho
Regime de trabalho na fase de pré-carreira
O regime de trabalho durante o estágio obriga à prestação de 45 horas por semana e à impossibilidade de acumulação com outro lugar na Administração Pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
Remunerações
Categorias
A carreira de técnico superior de medicina legal desdobra-se pelas categorias de assessor principal de medicina legal, primeiro-assessor de medicina legal e assessor de medicina legal, técnico superior de medicina legal principal, técnico superior de medicina legal de 1.ª classe e técnico superior de medicina legal de 2.ª classe.
Ingresso e acesso
Conteúdo funcional
Sem prejuízo do disposto nos regulamentos internos dos institutos de medicina legal, compete genericamente ao pessoal técnico superior de medicina legal:
Regime de trabalho
Remunerações
Carreira de técnico-adjunto de medicina legal
Enquadramento, conteúdo funcional e áreas profissionais
Ingresso e acesso
Formação profissionalizante
Identidade de conteúdo funcional
Para efeitos de ingresso e acesso na carreira de técnico-adjunto de medicina legal, e sem prejuízo do disposto na lei geral, considera-se existir identidade de conteúdo funcional entre as diversas categorias desta carreira e as categorias a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente inferior da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica das seguintes áreas de actividade:
Regulamentos internos
Os conselhos administrativos dos institutos de medicina legal deverão elaborar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os respectivos regulamentos internos, a submeter ao Conselho Superior de Medicina Legal para homologação do Ministro da Justiça e a aprovar nos termos da lei geral.
Horas extraordinárias e subsídio de risco
Aposentação
Para efeitos de aposentação, são concedidos 20% de tempo de serviço acrescido ao pessoal que desempenha funções técnicas nos institutos de medicina legal, não podendo esta percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.
Unidades médico-legais hospitalares
Protocolos de colaboração
O Conselho Superior de Medicina Legal, através do seu secretário, diligenciará junto dos órgãos dirigentes dos hospitais instalados nas sedes dos círculos judiciais no sentido de estabelecer protocolos de colaboração visando a utilização de instalações daquelas unidades hospitalares pelos gabinetes médico-legais previstos no presente diploma.
Senhas de presença
Os membros dos conselhos médico-legais terão direito a perceber, por cada sessão em que participem, uma gratificação, à qual acrescerá ainda, por cada parecer que elaborem, um quantitativo, sendo os respectivos montantes fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Normas de transição
Directores dos institutos
Os actuais directores dos institutos de medicina legal mantêm a mesma situação, ficando em comissão de serviço, nos termos gerais, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.
Ficam revogadas as disposições em contrário do presente diploma, designadamente:
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
Área das circunscrições médico-legais por círculos judiciais
Circunscrição Médico-Legal de Lisboa
Almada, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Circunscrição Médico-Legal de Coimbra
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Tomar e Viseu.
Circunscrição Médico-Legal do Porto
Barcelos, Braga, Bragança, Guimarães, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Nova de Gaia e Vila Real.
Tabela a que se referem os artigos 48.º, n.º 2, e 68.º
Acréscimo sobre o vencimento base para as funções de:
Director de serviços - 20%.
Director de instituto de medicina legal - 50%.
Acréscimo sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho:
No estágio de medicina legal - 40%.
Regime de tempo completo prolongado - 40%.
Regime de dedicação exclusiva - 50%.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.º
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
(ver documento original)
Conteúdo funcional dos chefes de repartição e de secção
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.º
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
(ver documento original)
Instituto de Medicina Legal do Porto
(ver documento original)