- 1 -Aos peritos médicos contratados nos termos do presente diploma cabe a realização, na área de jurisdição do respectivo tribunal, dos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados pelas entidades com competência nesta matéria.
- 2 -Quando todos os peritos médicos da comarca onde o exame deve ter lugar não possuírem os conhecimentos indispensáveis à sua realização, ou se encontrem impedidos, este poderá ser efectuado por perito médico da comarca mais próxima ou por médico de reconhecida honorabilidade e competência, nomeado pelo juiz.
Artigo 27.º — Competência
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987