- 1 -Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, os institutos de medicina legal, os gabinetes médico-legais e as secretarias judiciais das circunscrições judiciais onde apenas existam peritos médicos elaborarão, até ao dia 15 de cada mês, uma lista, a remeter às autoridades administrativas e policiais competentes da respectiva zona de actuação, donde constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nome, residência e número de telefone dos médicos legais ou peritos médicos que integrarem a lista;
- b)Período de tempo assegurado por cada médico legista ou perito médico em cada 24 horas diárias;
- c)Local onde o médico legista ou perito poderá ser contactado durante o período em que se encontra de turno, bem como o respectivo número de telefone.
- 2 -O tempo correspondente à prestação de trabalho durante os turnos previstos no número anterior será remunerado da seguinte forma:
- a)De acordo com a fórmula constante do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, quando os turnos não coincidirem com o período de trabalho normal, para os médicos legistas;
- b)De acordo com a mesma fórmula, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, para os peritos médicos das comarcas.
Artigo 34.º — Listas de peritos médicos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987