- 1 -Os custos dos exames realizados no âmbito de processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação são suportados pela parte vencida a final, sendo o preparo para despesas efectuado pelo requerente do mesmo.
- 2 -As receitas que resultarem deste preparo revertem, conforme os casos, a favor dos institutos de medicina legal ou a favor dos peritos médicos, de acordo com a tabela a publicar nos termos previstos no artigo 42.º do presente diploma.
Artigo 39.º — Custos dos exames
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987