- 1 -O provimento em lugares de ingresso do pessoal referido no artigo anterir será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o exercício do cargo;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não houver revelado aptidão para o exercício do cargo.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo em lugar de outro quadro da Administração Pública poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que concorram os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão de serviço se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do serviço médico-legal em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 45.º — Provimento
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987