O pessoal de informática é provido nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 52.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 29/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987
O pessoal de informática é provido nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
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