- 1 -O provimento do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar dos quadros de pessoal dos institutos de medicina legal efectuar-se-á, no que não for expressamente regulado no presente diploma, de acordo com a legislação aplicável às diferentes carreiras e categorias da Administração Pública.
- 2 -O lugar de chefe de secção é provido de entre primeiros-oficiais com o mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 55.º — Regime supletivo
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987