Os peritos para a prática dos exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal até 15 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 56.º — Peritos médicos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987