- 1 -Até 15 de Setembro de cada ano deverá o Conselho Superior de Medicina legal proceder à abertura de concurso documental, tendo em vista a contratação dos peritos referidos no artigo anterior.
- 2 -O organismo referido do número anterior poderá proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.
- 3 -Na selecção dos candidatos à contratação como peritos médicos serão ponderados os seguintes factores:
- a)Curso superior de Medicina Legal;
- b)Nota final de licenciatura;
- c)Outra formação complementar na área da medicina legal;
- d)Área da residência do candidato.
Artigo 57.º — Selecção dos peritos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987