- 1 -Os contratos dos peritos médicos terão a natureza de contratos de avença, nos termos da lei geral, com a duração de um ano e considerar-se-ão tácita e sucessivamente prorrogados por igual período enquanto não forem denunciados.
- 2 -Os peritos médicos poderão denunciar livremente os contratos respectivos, desde que o façam com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao serviço de justiça.
- 3 -Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo, por conveniência do serviço.
- 4 -A remuneração devida pela prestação de serviços nos termos contratuais será fixada em função do número e natureza dos exames realizados, nos termos previstos no artigo 42.º do presente diploma.
Artigo 58.º — Regime dos contratos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987