- 1 -O ingresso na carreira fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração mínima de três anos, destinado a formar os médicos no domínio das ciências médico-legais, podendo candidatar-se à sua frequência os licenciados em Medicina habilitados com o internato geral médico.
- 2 -A admissão ao estágio faz-se mediante concurso, gozando de preferência, em condições de igual classificação, os candidatos que possuam o curso superior de Medicina Legal.
- 3 -Durante a frequência do estágio os médicos sujeitos ao respectivo regulamento são equiparados aos internos complementares, adquirem a qualidade de assistentes estagiários de medicina legal e consideram-se sem vínculo definitivo à função pública.
- 4 -O número de assistentes estagiários de medicina legal será fixado anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os institutos de medicina legal.
Artigo 60.º — Pré-carreira
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987