- 1 -Ao grau de médico legista podem candidatar-se, mediante concurso, os assistentes de medicina legal com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Independentemente do tempo de serviço, podem também candidatar-se ao grau de médico legista os assistentes de medicina legal que tenham obtido o grau de doutor no âmbito da medicina legal e toxicologia forense.
Artigo 62.º — Médico legista
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987