- 1 -A profissão médica, com base na carreir de médico legista, exerce-se mediante:
- a)Colocação em lugares da respectiva carreira;
- b)Eventual desempenho de cargos nos serviços médico-legais.
- 2 -Os lugares da carreira constam dos quadros de pessoal médico dos serviços médico-legais.
- 3 -Os cargos constam dos quadros de direcção e chefia dos mesmos serviços.
- 4 -O preenchimento dos quadros efectiva-se de acordo com o planeamento de gestão da carreira.
Artigo 64.º — Lugares e cargos
Vigente desde: 29/12/1987
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