- 1 -O Conselho Superior de Medicina Legal reúne ordinariamente três vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça.
- 2 -Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
- 3 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987