- 1 -O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior de medicina legal obedece às seguintes regras:
- a)Assessores principais de medicina legal: de entre primeiros-assessores de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Primeiros-assessores de medicina legal: de entre assessores de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- c)Assessores de medicina legal: de entre técnicos superiores de medicina legal principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- d)Técnicos superiores de medicina legal principal e técnicos superiores de 1.ª classe: de entre, respectivamente, técnicos superiores de medicina legal de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
- e)Técnicos superiores de medicina legal de 2.ª classe: de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
- 2 -Os candidatos a assessores podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a medicina legal, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.
- 3 -O trabalho, quando seja apresentado, será devidamente valorado para efeitos de classificação final.
Artigo 70.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987