Os actuais directores dos institutos de medicina legal mantêm a mesma situação, ficando em comissão de serviço, nos termos gerais, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.
Artigo 86.º — Directores dos institutos
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987