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- 1 -À parte que os tenha feito são os preparos restituídos por inteiro quando não haja lugar ao pagamento de custas por nenhum dos litigantes e parcialmente se excederem a importância das custas contadas.
- 2 -A restituição parcial dos preparos não terá, porém, lugar quando a importância a restituir seja inferior a um décimo da UCC, revertendo essa quantia para o Cofre Geral dos Tribunais.