- 1 -A taxa de justiça que acresce ao pagamento do preparo inicial, quando este é efectuado fora do primeiro prazo designado na lei, e a devida pela falta de pagamento do preparo para julgamento não são abatidas à taxa liquidada pelo processo e incluir-se-ão na primeira conta posterior.
- 2 -As taxas fixadas para a falta de pagamento em tempo oportuno do preparo para julgamento são devidas, quer a parte efectue ou não o preparo a que faltou.
Artigo 114.º — Taxa de justiça devida pela falta de preparos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987