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- 1 -Os processos que, por qualquer motivo, tenham sido contados nos termos do artigo 122.º não podem seguir em recurso ou ser remetidos para outro tribunal, em consequência de qualquer acto de iniciativa das partes, sem estarem pagas ou asseguradas todas as custas contadas de que o recorrente ou requerente seja responsável, apenas se deduzindo para o efeito os preparos efectuados pelo próprio responsável.
- 2 -Havendo mais de um recorrente, não se faz a divisão de custas, para efeitos do disposto no número anterior, a não ser que os recursos sejam independentes e interpostos por autor e réu, porque, neste caso, cada um pagará as custas da sua responsabilidade, e, se algum deixar de o fazer, apenas será o recurso julgado deserto quanto a ele.
- 3 -O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter a subida ao tribunal superior do recurso que interponha sem efectuar, ou garantir por fiança bancária, o pagamento das custas da sua responsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir este pagamento.
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- 5 -Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, somente o depósito da quantia exequenda à ordem do juiz do processo exonera o devedor, que de tal será advertido na primeira notificação a que houver lugar.
- 6 -As cartas rogatórias, nos casos de sujeição a taxa de justiça, não são devolvidas sem que o pagamento seja feito.