Sendo a decisão executada por valor superior àquele por que foi contado o processo, deve ser rectificada a conta e, findo o prazo de pagamento da diferença resultante da rectificação, não pode o responsável pelas custas praticar qualquer acto no processo e seus apensos enquanto não efectuar esse pagamento.
Artigo 121.º — Proibição de executar a decisão por valor superior ao da conta do processo
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987