Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais
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Taxa de justiça devida nos tribunais de comarca
Nos tribunais de comarca, as taxas de justiça devidas pelos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a facultativos, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as constantes da tabela anexa, calculadas sobre o valor da causa.
Redução a um quarto das taxas de justiça
As taxas de justiça são reduzidas a um quarto nos seguintes casos:
Redução a metade das taxas de justiça
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Nos inventários que tenham por fim a descrição e avaliação dos bens e naqueles em que não haja lugar a operações de partilha a taxa devida é reduzida a metade.
Meios preventivos da falência e processos de recuperação da empresa
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Nos concursos de credores a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa.
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Processos relativos à jurisdição de menores
Taxa de justiça nos processos de incapazes
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Taxa de justiça devida nos recursos
Taxa de justiça devida na reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
Na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.
Taxa de justiça devida no recurso para o tribunal pleno
Taxa de justiça no recurso que sobe com outro de natureza penal
Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.
Taxa de justiça nas causas intentadas perante as Relações ou o Supremo
(Actual artigo 40.º)
Redução da taxa de justiça conforme a fase do recurso
Taxa de justiça nos recursos em que se tenha aplicado o artigo 464.º-A do Código de Processo Civil
Sempre que na 1.ª instância se tenha usado da faculdade conferida pelo artigo 464.º-A do Código de Processo Civil, as taxas de justiça previstas na presente secção são reduzidas a metade.
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Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos opostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos processos de contribuição para as despesas domésticas, nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade, depois de esta definida, para a entidade seguradora, nos incidentes que forem processados por apenso, nos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e nos pedidos de assistência judiciária a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.
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Incidentes nos processos de incapazes
A autorização e a confirmação dos actos de incapazes, a autorização para alienar ou onerar bens do ausente, a divisão de coisa comum e as contas de cabeça-de-casal e semelhantes, processadas por dependência do processo de incapazes, consideram-se incidentes para efeitos do disposto no artigo 42.º
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A excepção da incompetência relativa dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa.
Cartas precatórias e comunicações equivalentes
Nas cartas precatórias e comunicações equivalentes, expedidas para produção de prova pessoal, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa.
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Adiamentos
Diminuição excepcional das taxas de justiça
Limites da taxa de justiça e das custas
Encargos
As custas compreendem os seguintes encargos:
Custas de parte
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Pela confiança do processo, nos termos dos artigos 169.º e 171.º do Código de Processo Civil, pagar-se-á a décima parte de uma UCC.
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Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente, ou mais de um réu, recorrido ou requerido, e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles fará por inteiro os preparos fixados neste Código.
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Taxa de justiça devida pela falta de preparos
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Impossibilidade de o devedor de custas praticar actos no processo e obter certidões
Proibição de executar a decisão por valor superior ao da conta do processo
Sendo a decisão executada por valor superior àquele por que foi contado o processo, deve ser rectificada a conta e, findo o prazo de pagamento da diferença resultante da rectificação, não pode o responsável pelas custas praticar qualquer acto no processo e seus apensos enquanto não efectuar esse pagamento.
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Pagamento das custas pela parte contrária ou por terceiro
Qualquer pessoa pode fazer o pagamento das custas que a outrem incumbe no último dia do respectivo prazo, ou posteriormente a essa data, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.
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Rateio das quantias depositadas e instauração da execução
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Se a penhora incidir sobre bens imóveis sitos fora da comarca, a deprecada não será devolvida sem o certificado do registo predial e a certidão de encargos.
Termo da execução por insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução
Taxa de justiça e fixar na decisão
Em razão da situação económica do infractor e da complexidade do processo, a taxa de justiça a aplicar na decisão deve ser fixada entre os seguintes limites:
Taxa de justiça devida nos incidentes
Nos incidentes é devida taxa de justiça nos termos seguintes:
Taxa devida pelo recorrente nos recursos e nos incidentes
Taxa de justiça a fixar na decisão do recurso ou incidente
Taxa devida nos processos de caução e pela interposição de recurso
Em qualquer tribunal pagar-se-á taxa de justiça nos casos e termos seguintes:
Até 10000$00 - 2000$00;
De mais de 10000$00 até 50000$00 - 4000$00;
De mais de 50000$00 até 200000$00 - 6000$00;
De mais de 200000$00, acresce à taxa anterior a importância de 1000$00 por cada 100000$00 ou fracção além daquela importância;
Taxa de justiça variável
Custas
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Processo comum e de falência - 3000$00 a 30000$00;
Quaisquer outros processos, incluindo os que correm nos tribunais de menores e de execução de penas - 1000$00 a 10000$00;
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Montante das multas aplicáveis em processos cíveis e criminais
Guias para depósitos ou pagamentos
1 - Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas, a secção do processo passa guias para estes depósitos ou pagamentos na Caixa Geral de Depósitos, lavrando termo, e delas faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las; havendo lugar a notificação para o depósito ou pagamento, se a notificação tiver lugar na área da comarca, a secção do processo juntará as guias, a fim de serem entregues ao notificando no acto da notificação, começando o prazo a correr da data em que esta for feita.
2 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.
3 - Exclusivamente no caso de ser urgente a prática de acto que dependa de depósito de quaisquer quantias e estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, pode a secção do processo receber as importâncias devidas, lavrando cota com indicação do dia e hora do recebimento, e entregá-las-á ali no primeiro dia útil imediato com as respectivas guias; o funcionário que receba estas importâncias providencia, de acordo com o presidente do tribunal, sobre a sua guarda e é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das somas recebidas.
Art. 2.º As designações de imposto de justiça e de processos orfanológicos ou obrigatórios são substituídas pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram àquelas designações.
Art. 3.º Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser escolhidos tribunais-piloto, a fim de ser experimentado o sistema de os preparos iniciais e para julgamento serem transferidos para o Cofre Geral dos Tribunais logo que se mostrem satisfeitos.
Art. 4.º Com vista à publicação de um novo Código das Custas Judiciais, deverão ser remetidas à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários todas as sugestões tendentes ao aperfeiçoamento da legislação sobre custas.
Art. 5.º - 1 - São revogados:
a) Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 34.º, 46.º, 47.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 68.º, 94.º, 99.º, 105.º, 111.º, 118.º, 119.º, 123.º, 131.º, 171.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 180.º, 189.º e 205.º do Código das Custas Judiciais e ainda o n.º 2 do artigo 192.º e o n.º 2 do artigo 199.º, ficando o disposto no n.º 1 de ambos os preceitos a constituir o corpo dos respectivos artigos;
b) Os artigos 1.º a 7.º, 15.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, bem como as tabelas referidas nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º;
c) O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 696/73, de 22 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 415/75, de 8 de Agosto;
e) A Lei n.º 38/86, de 6 de Setembro.
2 - São igualmente revogados todos os preceitos legais que determinem a cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem as três tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e o mencionado nos artigos 4.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 82.º, 88.º e 90.º do Código das Custas Judiciais.
Art. 6.º - 1 - O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
2 - Porém, a parte criminal das custas apenas se observa quanto aos processos a que for aplicável o novo Código de Processo Penal, continuando os restantes processos a ser regulados pela actual legislação sobre custas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.