- 1 -Quando, mesmo por informações recolhidas ao abrigo do artigo 153.º, se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e os que foram penhorados se mostram insuficientes para a satisfação das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará as reclamações de créditos e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de pelo seu produto serem pagas unicamente as custas.
- 2 -Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de dever continuar logo que alguns bens lhe sejam conhecidos.
Artigo 163.º — Termo da execução por insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987