- 1 -As taxas de justiça são reduzidas a metade nos seguintes casos:
- a)Nas acções que terminem depois do despacho que ordene a citação do réu, mas antes do despacho saneador;
- b)Nas acções que não tiverem ou não admitirem oposição nem audiência de discussão e julgamento;
- c)Nas acções contestadas apenas pelo Ministério Público nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil e que sejam julgadas procedentes, quando a audiência de discussão e o julgamento tenham sido determinados somente pela oposição deduzida;
- d)Nas acções em que tenha sido observado o disposto no artigo 464.º-A do Código de Processo Civil;
- e)Nas acções cíveis processadas juntamente com a acção penal;
- f)Nas expropriações, em recurso da decisão arbitral;
- g)Nas execuções que findem antes de ordenadas as citações a que alude o artigo 864.º do Código de Processo Civil;
- h)Nos inventários que terminem depois de ordenadas as citações, mas não ultrapassem a fase da descrição dos bens;
- i)Nos processos para a declaração de falência ou insolvência em que uma ou outra não sejam decretadas.
- 2 -Havendo reconvenção e prosseguindo o processo, a partir de certa fase, só pelo pedido do autor ou só pelo pedido do réu, aplicar-se-á o grau de redução adequado ao processado a contar até essa fase.
Artigo 18.º — Redução a metade das taxas de justiça
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987