- 1 -Em razão da situação económica do responsável e da complexidade do processo, a taxa de justiça a aplicar na decisão do recurso ou incidente deve ser fixada entre os seguintes limites:
- a)Nos recursos em processos de transgressão - 1 UCC a 10 UCCs;
- b)Nos recursos em quaisquer outros processos - 2 UCCs a 50 UCCs;
- c)Nos incidentes em quaisquer processos - metade da UCC a 5 UCCs;
- d)Nos processos de habeas corpus - 1 UCC a 30 UCCs.
- 2 -Nos processos do foro laboral e nos que correm perante os tribunais de menores ou perante os tribunais de execução de penas, a taxa de justiça a aplicar na decisão do recurso ou incidente deve ser fixada entre os limites de um quarto da UCC e as 10 UCCs.
- 3 -O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça determinará também a condenação respeitante ao tribunal inferior, quando este o não tenha feito.
Artigo 188.º — Taxa de justiça a fixar na decisão do recurso ou incidente
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987