- 1 -Nos recursos para o tribunal pleno, salvo no caso do artigo 770.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é igual à que consta da tabela anexa.
- 2 -A taxa é reduzida a metade se o recurso não for admitido ou se terminar antes da decisão a que se refere o artigo 766.º do Código de Processo Civil ou por virtude dela.
Artigo 37.º — Taxa de justiça devida no recurso para o tribunal pleno
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987