Sempre que na 1.ª instância se tenha usado da faculdade conferida pelo artigo 464.º-A do Código de Processo Civil, as taxas de justiça previstas na presente secção são reduzidas a metade.
Artigo 41.º — Taxa de justiça nos recursos em que se tenha aplicado o artigo 464.º-A do Código de Processo Civil
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987
Referências (1)
- Artigo 464-A.º do Código CPCexterno