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- 1 -As cartas rogatórias expedidas para diligências que não sejam simples citações ou notificações estão sujeitas à taxa de justiça indicada no artigo anterior e não são passadas enquanto não for feito o depósito da importância necessária à tradução, quando exigida.
- 2 -As cartas rogatórias recebidas pagam a taxa indicada no artigo anterior, quando for possível determinar o valor da causa ou da utilidade visada com a diligência, ou, se esse valor não puder ser determinado, pagam a taxa equivalente a uma UCC.
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