- 1 -São isentos de custas os adiamentos dos actos judiciais que não possam realizar-se por motivos respeitantes ao próprio tribunal, que nesse caso constarão especificadamente da acta.
- 2 -Os outros adiamentos estão sujeitos a taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa e, se houver mais adiamentos do mesmo acto ou diligência, seja qual for a parte responsável, a taxa será de metade da que consta dessa tabela.
- 3 -Salvo se o juiz determinar que os autos vão imediatamente à conta, as custas dos adiamentos apenas são liquidadas e pagas a final, devendo ser incluídas na conta do processo quando o responsável pelas custas do adiamento e do processo for a mesma pessoa.
Artigo 50.º — Adiamentos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987