- 1 -Sempre que tal se justifique, o tribunal pode baixar até metade da UCC qualquer taxa da justiça fixada na lei, mesmo que já sujeita a redução legal, nos seguintes casos:
- a)Quando o processo, incidente ou acto se tenham revestido de excepcional simplicidade;
- b)Quando o processo, incidente ou acto sejam por natureza de extrema simplicidade.
- 2 -No caso previsto no número anterior o juiz tem de fixar a taxa de justiça por referência a uma importância em dinheiro.
- 3 -Mesmo que já tenha proferido a decisão sobre a condenação em custas, o juiz pode ainda usar da faculdade conferida pelo n.º 1, podendo também a secretaria, para o mesmo fim, lavrar informação no processo quando entenda que se verificam os pressupostos da diminuição excepcional da taxa de justiça, contanto que o juiz a não tenha fixado.
Artigo 51.º — Diminuição excepcional das taxas de justiça
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987