- 1 -As acções de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei de processo.
- 2 -...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o Código de Processo Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 14.º — Segredo de justiça
Vigente desde: 30/12/1987
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Em vigor desde 30/12/1987